Quando as ofensas começaram, ela poderia “simplesmente ter removido quem ofendia”, entendeu TJ/SP.
A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou uma jovem, administradora de um grupo de WhatsApp, a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um garoto vítima de bullying no grupo. De acordo com a decisão, a condenação se deve ao fato dela não ter feito nada para impedir as ofensas.
“Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos.”
Em 1º grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A juíza de Direito, argumentou que a jovem não postou qualquer mensagem ou deboche praticando bullying. Para a magistrada, desta forma, ela não poderia ser penalizada por criar um grupo em aplicativo de celular com a finalidade exclusiva de convidar um grupo de amigos para um evento em sua residência.
O Relator do recurso no TJ/SP, reconheceu que efetivamente não há demonstração alguma de que a jovem tenha, ela própria, ofendido diretamente o integrante do grupo. Pontuou também ser “inegável” que no WhatsApp o criador de um grupo em princípio não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem.
No entanto, ele entendeu que o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover termos utilizados na rede quem bem quiser e à hora em que quiser.
Processo: 1004604-31.2016.8.26.0291
Veja a íntegra da decisão.
Fonte https://m.migalhas.com.br/quentes/282394/administradora-de-grupo-de-whatsapp-deve-indenizar-por-nao-coibir?fbclid=IwAR01-N8NyltnfzrL3I9-c5H6wFF5Q41KmAAi2Yo5FZZdC0U4KEvgTFc6oG4
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