A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa para autorizar o recolhimento do PIS e da Cofins com a exclusão do ICMS de suas bases de cálculo.
Em seu recurso a União sustentou a constitucionalidade da vedação ao abatimento da parcela do ICMS da base de cálculo da Cofins, prevista na Lei nº 9.718/98 e demais legislações posteriores. Segundo ela, referida proibição não se oporia ao conceito de faturamento, previsto no art. 195 da Constituição Federal, uma vez que o valor do ICMS integraria a receita e o faturamento das empresas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, destacou que, de acordo com o disposto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, “a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins é o faturamento, o qual foi equiparado, por determinação legal, ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. O magistrado explicou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0089031-60.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 24/04/2018
Data de publicação: 11/05/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-icms-nao-deve-compor-a-base-de-calculo-para-a-incidencia-do-pis-e-da-cofins.htm?fbclid=IwAR3_Dm4rIoYnDUMaGJbP8gQE3IGx6gMdK74WTwiuUWM2mDMiLyblvU6PMxo
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