No entendimento das empresas, a decisão do STJ irá exigir grande reflexão no momento da criação de novos contratos e gerenciamento de riscos.
Nas relações de consumo, mesmo existindo cláusula compromissória (redigida em destaque e negrito, com visto específico), a opção pela arbitragem pode ser questionada pelo consumidor.
Da decisão do STJ, o seguinte trecho merece atenção:
“Com a promulgação da lei de arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96.”
Assim sendo, quando se tratar de contratos de adesão onde envolva relações de consumo, o consumidor pode desconsiderar a cláusula compromissório e direcionar sua pretensão diretamente ao Poder Judiciário.
Link da notícia:
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI290066,61044-STJ+decide+que+arbitragem+nao+pode+ser+imposta+aos+consumidores?fbclid=IwAR12mJSJjak5Sak5cruLJYn_fcGARHIWmTK0sfQp8ZnGb3CKdtq1M36jTMs
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